Atribuições do(a) Gestor(a)
Atribuições estabelecidas em lei
Art. 73 – O Fundo de Previdência do Município de Uruaçu (URUAÇU PREV), autarquia municipal com personalidade jurídica própria, será administrado por unidade Gestora composta de um Gestor e um Tesoureiro.
§ 1º - Comete a Unidade Gestora, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Municipal de Previdência e a legislação previdenciária municipal;
§ 2º - Compete ao Gestor do URUAÇU PREV:
I – administrar o Fundo de Previdência do Município de Uruaçu (URUAÇU PREV).
II – assinar em conjunto com o Tesoureiro do URUAÇU PREV, a movimentação das contas bancárias bem como os negócios financeiros do URUAÇU PREV;
III autorizar as despesas a serem pagas pelo URUAÇU PREV;
IV – investir as reservas financeiras do URUAÇU PREV, nos termos da lei;
V – promover a execução orçamentária do URUAÇU PREV;
VI – promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancete e balanços anual;
VII – promover a realização da Avaliação Atuarial anual do Município;
VIII – promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;
IX – assinar e autorizar todos os atos necessários para o bom funcionamento do URUAÇU PREV, inclusive contratos de prestação de serviços;
X – promover a elaboração do plano de custeio do benefícios previdenciários e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;
XI – promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento anual do URUAÇU PREV, e submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos órgãos competentes do município;
XII – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do URUAÇU PREV, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;
XIII – Elaborar o organograma da estrutura administrativa do URUAÇU PREV, o qual será regulamentado por ato próprio do gestor;
XIV – promover normas e procedimentos para o atendimento dos servidores;
XV – promover normas e procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;
XVI – verificação constante da situação previdenciária do Município junto ao Ministério da Previdência Social – MPS;
XVII – promover a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do Fundo de Previdência, submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos órgãos competentes do Município;
XVIII – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do Fundo de Previdência, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;
XIX – manter atualizado o cadastramento dos segurados e de seus dependentes;
XX – responder pelos atos do URUAÇU PREV junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;
XXI - expedir certidões de sua competência, receber representações e expedientes, respondendo-os ou encaminhado os setores competentes;
XXII - controlar a carga patrimonial do URUAÇU PREV;
XXIII - expedir a todos normativos de sua competência;
XXIV - atender e fazer encaminhar aos interessados ou aos órgãos competentes para atendimento ou solução de consultas e reinvindicações;
XXV - promover o atendimento aos servidores e aos seus dependentes bem como prestar orientação previdenciária aos mesmos;
XXVI - receber, protocolar e controlar os pedidos de concessão de benefícios;
XXVII - encaminhar à perícia os pedidos de concessão de benefícios sujeitos à sua apreciação e parecer;
XXVIII - encaminhar a assessoria os pedidos de concessão de benefícios para realização de pareceres e preparação dos atos próprios;
XXIX - acompanhar e controlar os processos de benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XXX - encaminhar a assessoria as diligências e pedidos de recursos oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios;
XXXI - outras atividades inerentes a sua função.