Atribuições do(a) Gestor(a)

Atribuições do(a) Gestor(a)

Atribuições estabelecidas em lei

Art. 73 – O Fundo de Previdência do Município de Uruaçu (URUAÇU PREV), autarquia municipal com personalidade jurídica própria, será administrado por unidade Gestora composta de um Gestor e um Tesoureiro.

§ 1º - Comete a Unidade Gestora, cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Municipal de Previdência e a legislação previdenciária municipal;

§ 2º - Compete ao Gestor do URUAÇU PREV:

I – administrar o Fundo de Previdência do Município de Uruaçu (URUAÇU PREV).

II – assinar em conjunto com o Tesoureiro do URUAÇU PREV, a movimentação das contas bancárias bem como os negócios financeiros do URUAÇU PREV;

III autorizar as despesas a serem pagas pelo URUAÇU PREV;

IV – investir as reservas financeiras do URUAÇU PREV, nos termos da lei;

V – promover a execução orçamentária do URUAÇU PREV;

VI – promover a realização de sua contabilidade, com a elaboração de balancete e balanços anual;

VII – promover a realização da Avaliação Atuarial anual do Município;

VIII – promover a realização dos demonstrativos previdenciários periódicos;

IX – assinar e autorizar todos os atos necessários para o bom funcionamento do URUAÇU PREV, inclusive contratos de prestação de serviços;

X – promover a elaboração do plano de custeio do benefícios previdenciários e submetê-lo à apreciação do Conselho Municipal de Previdência;

XI – promover a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias anuais e do orçamento anual do URUAÇU PREV, e submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos órgãos competentes do município;

XII – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do URUAÇU PREV, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;

XIII – Elaborar o organograma da estrutura administrativa do URUAÇU PREV, o qual será regulamentado por ato próprio do gestor;

XIV – promover normas e procedimentos para o atendimento dos servidores;

XV – promover normas e procedimentos no atendimento dos servidores efetivos;

XVI – verificação constante da situação previdenciária do Município junto ao Ministério da Previdência Social – MPS;

XVII – promover a elaboração do plano plurianual de aplicações, as diretrizes orçamentárias anuais e o orçamento anual do Fundo de Previdência, submetê-los à apreciação do Conselho Municipal de Previdência e posteriormente aos órgãos competentes do Município;

XVIII – acompanhar a realização da contabilização oficial do orçamento do Fundo de Previdência, promovendo o encaminhamento dos balancetes e balanços ao Conselho Municipal e posteriormente aos órgãos competentes;

XIX – manter atualizado o cadastramento dos segurados e de seus dependentes;

XX – responder pelos atos do URUAÇU PREV junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;

XXI - expedir certidões de sua competência, receber representações e expedientes, respondendo-os ou encaminhado os setores competentes;

XXII - controlar a carga patrimonial do URUAÇU PREV;

XXIII - expedir a todos normativos de sua competência;

XXIV - atender e fazer encaminhar aos interessados ou aos órgãos competentes para atendimento ou solução de consultas e reinvindicações;

XXV - promover o atendimento aos servidores e aos seus dependentes bem como prestar orientação previdenciária aos mesmos;

XXVI - receber, protocolar e controlar os pedidos de concessão de benefícios;

XXVII - encaminhar à perícia os pedidos de concessão de benefícios sujeitos à sua apreciação e parecer;

XXVIII - encaminhar a assessoria os pedidos de concessão de benefícios para realização de pareceres e preparação dos atos próprios;

XXIX - acompanhar e controlar os processos de benefícios encaminhados ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XXX - encaminhar a assessoria as diligências e pedidos de recursos oriundos do Tribunal de Contas dos Municípios;

XXXI - outras atividades inerentes a sua função.

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